Anulação do Concurso Público - Incidência do Tema 512 do STF

última modificação 04/07/2023 17h53

À Presidência da Câmara Municipal de Valença/RJ 1) Considerando o Comunicado de 27/06/2023, exarado pela Presidência da Câmara Municipal de Valença/RJ, tornando pública a decisão unilateral de anular os Editais nº 01/2023 e nº 02/2023 devido à desorganização e inépcia administrativas e a “indícios de fraude”; 2) Considerando o Comunicado nº 01/2023, divulgado no dia 04/07/2023 pelo Instituto de Avaliação Nacional (IAN), afirmando que “dará continuidade aos dois editais do Concurso Público da Câmara Municipal de Valença/RJ”; e 3) Considerando, ainda, que tais editais gozavam de plenas vigência e eficácia desde 14/04/2023; É dever citar a Câmara Municipal de Valença/RJ, ainda em sede extrajudicial, quanto à aplicabilidade ao caso em deslinde do Tema 512 do STF (leading case: RE 662.405/AL, Relator: Min. Luiz Fux), com incidência de Repercussão Geral, cuja tese foi assim emendada: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, §6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.” Ante o exposto e considerando a inexistência de outro canal protocolar de citação, havendo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o Município de Valença/RJ responderá subsidiariamente por TODOS OS DANOS MATERIAIS suportados pelos candidatos que comprovarem prejuízos com a anulação do certame. Cuiabá/MT, 04 de julho de 2023. HELDER DE OLIVEIRA CALDEIRA Advogado - OAB/MT 32.012/O

: 04/07/2023 17h53
: Reclamação
: Assessoria Legislativa e Jurídica
: 20230704175347
: Pendente

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